Despacho n.º 14872/2009
A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e o Decreto -Lei
n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, estabelecem as normas para a utilização
dos recursos hídricos públicos e particulares (incluindo os respectivos
leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima
e zonas protegidas), tal como são definidos na Lei da Titularidade
dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro).
Nestes diplomas são identificados os tipos de utilização que, por terem
um impacto significativo no estado das águas, carecem de um título que
permita essa utilização. Esse título, em função das características e da
dimensão da utilização, pode ter a natureza de «concessão», «licença»
ou «autorização». É estabelecida ainda a figura de mera «comunicação»
para certas utilizações de expressão pouco relevante, a qual, no entanto,
não tem a natureza de título de utilização.
A «concessão» e a «licença» são figuras que em Portugal já se aplicam
à utilização dos recursos hídricos desde a publicação da primeira Lei
da Água, em 1919. Já as figuras da «autorização» e da «comunicação»
são novas, tendo sido introduzidas pela actual legislação com o intuito
da simplificação processual, aplicando -se a diversas utilizações dos
recursos hídricos particulares.
Deve ser sublinhado que, neste quadro jurídico, as captações de
águas subterrâneas particulares já existentes, nomeadamente furos e
poços, com meios de extracção até 5 cv não carecem de qualquer título
de utilização nem têm de proceder a qualquer comunicação obrigatória
à administração. No caso de novas captações com estas características,
apenas é necessário proceder a uma mera comunicação à respectiva
administração de região hidrográfica (ARH). Não existe qualquer taxa
administrativa associada a este processo.
Apenas os utilizadores de recursos hídricos que dispõem de meios
de extracção bastante significativos (superiores a 5 cv) carecem de um
título que lhes permita essa utilização. Muitos destes utilizadores estão
já regularizados mas, no caso de não estarem, o artigo 89.º do Decreto-
-Lei 226 -A/2007, de 31 de Maio, contém uma disposição que permite
a regularização dessas situações junto das respectivas ARH num prazo
de dois anos, entretanto alargado por mais um (31 de Maio de 2010).
Não existe, também neste caso, qualquer taxa administrativa associada
a este processo.
Estas disposições legais, que se julgavam incontroversas, geraram
dúvidas e apreensão nos utilizadores de águas subterrâneas (furos e
poços) no que se refere à sua abrangência e condições de aplicação ou
a eventuais encargos financeiros a elas associados.
Assim, tendo presente a necessidade de garantir uma correcta e homogénea
aplicação da legislação em todo o País, determino que sejam
seguidas as seguintes normas de orientação:
1 — Apenas as utilizações dos recursos hídricos sujeitas à obtenção
de um título, seja ele concessão, licença ou autorização, têm de ser
regularizadas nos termos da Lei da Água e legislação complementar.
2 — As captações de águas subterrâneas particulares, nomeadamente
furos e poços, com meios de extracção que não excedam os 5 cv, estão
isentas de qualquer título de utilização, apenas devendo ser comunicadas
Diário da República, 2.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 25811
à ARH nos casos em que o início da sua utilização seja posterior a 1 de
Junho de 2007.
3 — Não obstante o que é estabelecido no n.º 2, os utilizadores poderão
a título voluntário comunicar à ARH a sua utilização, independentemente
dessa comunicação não ser obrigatória, obtendo assim uma
garantia de que não serão consentidas captações conflituantes com as
suas e contribuindo para um melhor conhecimento e uma melhor gestão
global dos recursos hídricos.
4 — Não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa administrativa
o processo de legalização de uma utilização de águas subterrâneas particulares
com meios de extracção superiores aos 5 cv ou a comunicação
de uma utilização.
5 — Não se aplica à utilização de águas subterrâneas particulares,
qualquer que seja o volume extraído, a componente A (captação) da
taxa de recursos hídricos, regulamentada pelo Decreto -Lei n.º 97/2008,
de 11 de Junho; apenas nos casos de utilizações susceptíveis de causar
impacte muito significativo, isto é, quando cumulativamente os meios
de extracção excedam os 5 cv e o volume extraído seja superior a 16
600 m3/ano é aplicável a componente U (utilização de águas sujeitas a
planeamento e gestão públicas).
6 — As ARH deverão mobilizar os recursos humanos necessários para
prestar as necessárias informações e apoiar a regularização de todas as
situações que o requeiram, fazendo os protocolos de cooperação que se
afigurem necessários com juntas de freguesia, associações de agricultores
ou outras entidades consideradas relevantes.
19 de Junho de 2009. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
Graça Nunes Correia.
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