segunda-feira, abril 30, 2012
Boom Festival 2012
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domingo, abril 22, 2012
Na comemoração do centenário do nascimento do beirão Orlando Ribeiro, Duarte Belo publicou "Luz e Sombra". Partindo do arquivo fotográfico de Orlando Ribeiro, Duarte Belo, em 2007,foi à procura dos lugares fotografados por Orlando Ribeiro, contrapondo uma fotografia recolhida em 2007, procurando localizar o mesmo ângulo de visão. Relativamente a Monsanto, um dos lugares fotografados, são apresentadas a ficha de Monsanto, correspondente aos arquivos e a nova fotografia de 2007. Aprecie-se a diferença......
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quarta-feira, abril 11, 2012
João Maia
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domingo, fevereiro 12, 2012
Frulact
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domingo, janeiro 29, 2012
A Roubalheira na A23
in: O Mirante
O Mirante dos Leitores
A exorbitância das portagens na A23
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No dia de Natal, como é hábito, reuniu-se a minha família em Tancos. Segui o trajecto habitual da A1 entre Santarém e Torres Novas, depois apanhei a A23 entre Torres Novas e Atalaia, seguindo pela EN 3 daí até Tancos. Acabo de receber o extracto da via verde e constato agora o seguinte: a portagem na A1 custou 2,20 euros, em 28 km; a portagem na A23 custou 2,30 euros por 16 km. 2,30 euros para percorrer 16 km!!! Mas o que é isto? Qual foi o critério seguido para chegar a este valor? Onde é que isto vai parar?
Hermínio Martinho
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quinta-feira, janeiro 05, 2012
sábado, dezembro 31, 2011
segunda-feira, novembro 28, 2011
Portagens na A23 a partir de 8 de dezembro
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 111/2011
de 28 de Novembro
A introdução de portagens em auto -estradas onde se
encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador
(SCUT) teve início com a publicação do Decreto -Lei
n.º 67 -A/2010, de 14 de Junho, complementado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro,
e pela Portaria n.º 1033 -A/2010, de 6 de Outubro.
Os referidos normativos sujeitaram ao regime de cobrança
de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime
legal e contratual aplicável à concessão em que se
integram, determinados lanços e sublanços das concessões
SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.
Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal
como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional,
o Governo tomou a decisão de estender o regime
de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do
Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender
que os princípios da universalidade e do utilizador
pagador garantem uma maior equidade e justiça social,
bem como permitem um incremento das verbas obtidas
com a exploração das infra -estruturas rodoviárias.
Com vista a concretizar a implementação deste modelo,
foram desenvolvidos processos negociais com as Concessionárias
das concessões SCUT do Algarve, da Beira
Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, nos
termos do Decreto -Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho. Esses
processos negociais culminaram na adopção de um acordo
para a alteração dos respectivos contratos de concessão.
Neste contexto, o presente decreto -lei sujeita os lanços
e sublanços das concessões SCUT do Algarve, da Beira
Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao
regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores,
competindo à EP — Estradas de Portugal, S. A., a gestão
do sistema de cobrança de portagem nos mesmos.
O presente decreto -lei garante, ainda, a criação de um
regime de discriminação positiva para as populações e
para as empresas locais, em particular das regiões mais
desfavorecidas, que beneficiam de um sistema misto de
isenções e de descontos nas taxas de portagem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei sujeita ao regime de cobrança
de taxas de portagem aos utilizadores os lanços e
os sublanços das seguintes auto -estradas:
a) A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve;
b) A 23, entre o nó com a A 1 e o nó Abrantes Este,
integrada no objecto da Concessão da EP — Estradas de
Portugal, S. A. (EP, S. A.);
c) A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira
Interior;
d) A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior
Norte;
e) A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira
Litoral/Beira Alta.
2 — O presente decreto -lei fixa a data a partir da qual se
inicia a cobrança daquelas taxas e cria um regime de discriminação
positiva para as populações e empresas locais, através
da aplicação de um sistema misto de isenções e descontos.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o presente
decreto -lei estabelece, igualmente, o regime de cobrança de
taxas de portagem aos utilizadores a que ficam sujeitos os
lanços e os sublanços das auto -estradas referidas no n.º 1.
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Auto -estradas» a secção corrente, com pelo menos
duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos
viários associados que integram o objecto das concessões
identificadas no n.º 1 do artigo seguinte;
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5095
b) «Cobrança coerciva» a cobrança de uma taxa de
portagem que não tenha sido paga pelo utente através da
cobrança primária ou da cobrança secundária, implicando
ainda o pagamento de um custo administrativo e de uma
coima, se aplicável;
c) «Cobrança primária» a cobrança electrónica de taxas
de portagem aos utentes com recurso a um contrato com
uma entidade de cobrança credenciada através de sistema
de débito em conta ou de pré -pagamento, com provisão
de conta adequada, independentemente de identificação
do utente;
d) «Cobrança secundária» a cobrança electrónica de
taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento
posterior à utilização do serviço portajado (pós-
-pagamento), implicando o pagamento de um custo administrativo;
e) «Concedente» o Estado Português;
f) «Concessionárias» as entidades a quem foram atribuídas
as concessões identificadas no n.º 1 do artigo seguinte;
g) «Contratos de concessão» os contratos celebrados
entre o Concedente e as Concessionárias;
h) «Custos administrativos» a sobretaxa administrativa a
suportar pelo utente, caso a cobrança da taxa de portagem
seja efectuada através de cobrança secundária ou coerciva;
i) «IPC» o índice de preços no consumidor, sem habitação,
para todo o território nacional, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística, I. P.;
j) «Lanço» as secções em que se dividem as auto-
-estradas;
l) «Sistema MLFF» o sistema de cobrança exclusivamente
electrónica de taxas de portagem do tipo Multi -Lane
Free Flow;
m) «Sublanço» o troço viário das auto -estradas entre
dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação
e uma estrada ou auto -estrada;
n) «Transacção» o conjunto de dados gerados num local
de detecção aquando da sua transposição por um veículo,
à qual corresponde uma taxa de portagem;
o) «Transacção agregada» a liquidação de uma viagem
realizada numa via portajada;
p) «Viagem» o percurso realizado num conjunto de um
ou mais sublanços das auto -estradas com um ou mais pórticos
instalados, a que correspondam taxas de portagem real
que o sistema de cobrança existente possa identificar, de
uma forma coerente e integrada, por referência a um dado
limite de tempo adequado, por uma determinada viatura
entre a sua entrada e a sua saída das auto -estradas.
CAPÍTULO II
Sujeição ao regime de cobrança
de taxas de portagem
Artigo 3.º
Lanços e sublanços sujeitos ao regime
de cobrança de taxas de portagem
1 — São sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem
aos utilizadores os lanços e sublanços das seguintes
auto -estradas sem custos para o utilizador:
a) A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve;
b) A 23, que integra o objecto da Concessão da EP, S. A.;
c) A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira
Interior;
d) A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior
Norte;
e) A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira
Litoral/Beira Alta.
2 — Compete à EP, S. A., a gestão e a implementação
do sistema de cobrança de taxas de portagem nos lanços e
nos sublanços identificados no número anterior.
Artigo 4.º
Isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º,
as pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham
residência ou sede na área de influência das auto -estradas
referidas no artigo anterior:
a) Ficam isentas do pagamento de taxas de portagem
nas primeiras 10 transações mensais que efectuem na respectiva
auto -estrada;
b) Usufruem de um desconto de 15 % no valor da taxa de
portagem aplicável em cada transacção que não beneficie
da isenção prevista na alínea anterior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a área
de influência de cada auto -estrada encontra -se descrita
no anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante,
e corresponde à área dos concelhos inseridos
numa nomenclatura das unidades territoriais estatísticas
de nível 3 (NUTS III), nos termos definidos no Decreto-
-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 85/2009, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de
Agosto, em que qualquer parte do território dessa NUTS fique
a menos de 20 km dos lanços e sublanços da auto -estrada.
3 — Os utilizadores, para beneficiarem do regime de
discriminação positivas supra -referido, no momento da
aquisição do dispositivo electrónico associado à matrícula
ou da conversão de um dispositivo de uma entidade de
cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado
à matrícula, têm de comprovar a morada da sua residência
ou da sua sede, mediante a apresentação do título de registo
de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso
de veículos em regime de locação financeira ou similar, de
documento do locador que identifique o nome e a morada
da residência ou da sede do locatário.
4 — Os utilizadores previstos no número anterior têm de
comprovar, com a periodicidade que venha a ser fixada em
portaria do membro do Governo responsável pela área das
infra -estruturas rodoviárias, junto dos distribuidores retalhistas
ou das entidades de cobrança de portagens, que continuam
a reunir as condições para beneficiarem do regime
de discriminação positiva previsto no presente decreto -lei.
5 — O membro do Governo responsável pela área das
infra -estruturas rodoviárias pode definir, por portaria, a
introdução de descontos no valor das taxas de portagem
aplicáveis, nomeadamente através da modulação horária,
em benefício dos veículos afectos ao transporte rodoviário
de mercadorias.
Artigo 5.º
Início da cobrança das taxas de portagem
A cobrança das taxas de portagem aos utilizadores nos
lanços e nos sublanços das auto -estradas identificados no
artigo 3.º inicia -se com a entrada em vigor do presente
decreto -lei.
5096 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011
CAPÍTULO III
Regime de cobrança de taxas de portagem
Artigo 6.º
Sistema de cobrança de taxas de portagem
1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
desenvolve -se segundo uma solução exclusivamente electrónica
do tipo Multi -Lane Free Flow (MLFF).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
formas de pagamento das taxas de portagem devem ser
compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na
rede nacional concessionada, incluindo as modalidades
legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize.
3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem deve
permitir, designadamente:
a) A interoperabilidade com o sistema de portagens
electrónico actualmente em utilização nas concessões nacionais;
b) A compatibilidade com o disposto na Directiva
n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 29 de Abril, sobre interoperabilidade dos sistemas de
cobrança electrónica de portagens, transposta para a ordem
jurídica interna pela Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, e
nos Decretos -Leis n.os 111/2009, 112/2009, alterado pela
Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 113/2009, todos de
18 de Maio.
Artigo 7.º
Tarifas e taxas de portagem
1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as
classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo
valor tarifário, as seguintes:
Classe Designação
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque.
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m.
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m.
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à
vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m.
2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal
como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso
bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com
lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida
à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior
a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem
tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa
de portagem relativa à classe 1, quando os seus utentes:
a) Sejam aderentes de um serviço electrónico de cobrança;
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo
sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação
de documento oficial emitido pela entidade competente, do
preenchimento dos requisitos exigidos no presente número.
3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das
classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo membro
do Governo responsável pelo sector das infra -estruturas
rodoviárias, não pode ser superior a, respectivamente,
1,75, 2,25 e 2,5.
4 — As taxas de portagem para as classes de veículos
definidas nos n.os 1 e 2 são o produto da aplicação das
tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada sublanço
ou conjunto de sublanços onde sejam aplicadas,
arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja
aplicável à taxa em vigor.
5 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de
€ 0,05 mais próximo ou outro que, por acordo entre o
Concedente e a Concessionária, melhor se adeqúe ao sistema
monetário em vigor.
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas
máximas de portagem a praticar têm como base a tarifa
de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula
indicada no n.º 1 do artigo seguinte, reportada a Dezembro
de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA.
7 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista
a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público,
as taxas de portagem fixadas nos termos do presente
artigo podem variar, designadamente em função da hora
do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de
passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, ou
em função da classe do veículo.
8 — Constituem, ainda, fundamento para a variação das
taxas de portagem nos termos do número anterior a especificidade
de determinados sublanços bem como a fluidez do
tráfego, factores que podem determinar que as extensões
dos percursos considerados para a fixação das taxas de
portagem se baseiem em percursos médios ponderados.
9 — A cada transacção corresponde uma taxa de portagem,
devendo proceder -se à cobrança de uma taxa de
portagem única, agregando várias transacções, no caso de
as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada
a uma só viagem.
10 — No caso de ter sido efectuada uma transacção
agregada que não tenha sido objecto de cobrança primária,
são cobrados ao utente, além da taxa de portagem, custos
administrativos calculados de forma a cobrir os custos
adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por
portaria do membro do Governo responsável pela área das
infra -estruturas rodoviárias, sendo actualizado anualmente
de acordo com a variação no IPC.
11 — O montante das taxas de portagem bem como a
correspondente fundamentação são aprovados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área das infra -estruturas rodoviárias, sob
proposta da EP, S. A., e mediante parecer do Instituto das
Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P.
Artigo 8.º
Actualização das tarifas de portagem
1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas,
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho
do membro do Governo responsável pela área das
infra -estruturas rodoviárias, tendo em atenção a evolução
do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
−
= ×
( )
(1) (1) ( )
IPC p n
td tv IPC p
em que:
td(1) = valor máximo admissível para a data da tarifa
actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) = valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa
de referência no caso de lanço, para a classe de veículos 1;
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5097
IPC(p) = valor do último IPC;
p = mês a que se refere o último índice publicado;
n = número de meses decorridos entre a data da última
actualização tarifária, ou Dezembro de 2006, no caso de
sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada
em vigor da nova tarifa;
IPC(p -n) = valor do IPC, relativo ao mês (p -n).
2 — A EP, S. A., deve comunicar às entidades encarregadas
da cobrança de taxas de portagem o valor das novas
tarifas com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente
à data da entrada em vigor das mesmas.
Artigo 9.º
Não pagamento das taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de
portagem devidas nos lanços e sublanços sujeitos ao regime
efectivo de cobrança de taxas de portagem identificados no
n.º 1 do artigo 3.º é sancionado nos termos previstos nas
disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo
aquelas que regulem as competências e os poderes que
assistem aos agentes de fiscalização das Concessionárias
nesta matéria.
Artigo 10.º
Receitas de cobrança de taxas de portagens
1 — Nos termos regulados no contrato de concessão
celebrado entre a EP, S. A., e o Concedente, a EP, S. A., é
titular do direito de cobrança de portagens na rede concessionada,
incluindo os lanços e sublanços de auto -estrada
identificados no artigo 3.º, revertendo para esta entidade
as receitas da cobrança de taxas de portagem.
2 — Cada transacção agregada dá origem ao registo de
uma receita de portagem a favor da EP, S. A.
3 — As Concessionárias devem celebrar com a EP, S. A.,
um contrato de prestação de serviços relativo ao serviço
de cobrança de taxas de portagem.
Artigo 11.º
Cobrança de taxas de portagem
1 — À cobrança de taxas de portagem é aplicável o
disposto no presente decreto -lei, na Lei n.º 25/2006, de 30
de Junho, alterada pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro,
pelo Decreto -Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei
n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de
31 de Dezembro, nos Decretos -Leis n.os 111/2009, 112/2009,
alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 113/2009,
todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares
aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
2 — O Sistema MLFF deve assegurar os níveis de disponibilidade
proporcionados pelas suas potencialidades
técnicas, bem como evitar situações de indisponibilidade
ou limitar ao mínimo a sua duração e intensidade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Actos de execução
Compete aos membros do Governo responsáveis da área
das finanças e pela área das infra -estruturas rodoviárias, na
qualidade de representantes do Concedente, a prática de todos
os actos necessários à execução do presente decreto -lei.
Artigo 13.º
Direitos das Concessionárias e processo negocial
O regime previsto no presente decreto -lei não prejudica
os direitos das Concessionárias previstos nos respectivos
contratos de concessão e nos acordos celebrados, nem a
continuidade dos processos negociais que se encontrem
em curso, tendo em vista as alterações a introduzir nos
contratos de concessão em função do início do regime
efectivo de cobrança de taxas de portagem.
Artigo 14.º
Vigência
1 — O regime de isenções e descontos previsto no artigo 4.º
aplicar -se -á uniformemente aos lanços e sublanços de auto-
-estradas identificados no artigo 3.º, até 30 de Junho de 2012.
2 — A partir de 1 de Julho de 2012, a aplicação do regime
de isenções e descontos previsto no artigo 4.º manter-
-se -á apenas para as auto -estradas referidas no artigo 3.º
que sirvam regiões cujo produto interno bruto (PIB) per
capita regional seja inferior a 80 % da média do PIB per
capita nacional.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 10.º dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 16 de Novembro de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Novembro de 2011.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Concelhos abrangidos pela área de influência
das auto -estradas
Concessão do Algarve
Unidade territorial do Baixo Alentejo:
Aljustrel;
Almodôvar;
Alvito;
Barrancos;
Beja;
Castro Verde;
Cuba;
Ferreira do Alentejo;
Mértola;
Moura;
Ourique;
Serpa;
Vidigueira.
5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011
Unidade territorial do Algarve:
Albufeira;
Alcoutim;
Aljezur;
Castro Marim;
Faro;
Lagoa;
Lagos;
Loulé;
Monchique;
Olhão;
Portimão;
São Brás de Alportel;
Silves;
Tavira;
Vila do Bispo;
Vila Real de Santo António.
Concessão da Beira Interior
Unidade territorial do Pinhal Litoral:
Batalha;
Leiria;
Marinha Grande;
Pombal;
Porto de Mós.
Unidade territorial do Pinhal Interior Sul:
Mação;
Oleiros;
Proença -a -Nova;
Sertã;
Vila do Rei.
Unidade territorial da Serra da Estrela:
Fornos de Algodres;
Gouveia;
Seia.
Unidade territorial da Beira Interior Norte:
Almeida;
Celorico da Beira;
Figueira de Castelo Rodrigo;
Guarda;
Manteigas;
Meda;
Pinhel;
Sabugal;
Trancoso.
Unidade territorial da Beira Interior Sul:
Castelo Branco;
Idanha -a -Nova;
Penamacor;
Vila Velha de Ródão.
Unidade territorial da Cova da Beira:
Belmonte;
Covilhã;
Fundão.
Unidade territorial da Lezíria do Tejo:
Almeirim;
Alpiarça;
Azambuja;
Benavente;
Cartaxo;
Chamusca;
Coruche;
Golegã;
Rio Maior;
Salvaterra de Magos;
Santarém.
Unidade territorial do Médio Tejo:
Abrantes;
Alcanena;
Constância;
Entroncamento;
Ferreira do Zêzere;
Ourém;
Sardoal;
Tomar;
Torres Novas;
Vila Nova da Barquinha.
Unidade territorial do Alto Alentejo:
Alter do Chão;
Arronches;
Avis;
Campo Maior;
Castelo de Vide;
Crato;
Elvas;
Fronteira;
Gavião;
Marvão;
Monforte;
Nisa;
Ponte de Sor;
Portalegre;
Sousel.
Concessão do Interior Norte
Unidade territorial do Ave:
Cabeceiras de Basto;
Fafe;
Guimarães;
Mondim de Basto;
Póvoa de Lanhoso;
Vieira do Minho;
Vila Nova de Famalicão;
Vizela.
Unidade territorial do Tâmega:
Amarante;
Baião;
Castelo de Paiva;
Celorico de Basto;
Cinfães;
Felgueiras;
Lousada;
Marco de Canaveses;
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5099
Paços de Ferreira;
Paredes;
Penafiel;
Resende;
Ribeira de Pena.
Unidade territorial do Entre Douro e Vouga:
Arouca;
Santa Maria da Feira;
Oliveira de Azeméis;
São João da Madeira;
Vale de Cambra.
Unidade territorial do Douro:
Alijó;
Armamar;
Carrazeda de Ansiães;
Freixo de Espada à Cinta;
Lamego;
Mesão Frio;
Moimenta da Beira;
Murça;
Penedono;
Peso da Régua;
Sabrosa;
Santa Marta de Penaguião;
São João da Pesqueira;
Sernancelhe;
Tabuaço;
Tarouca;
Torre de Moncorvo;
Vila Real;
Vila Nova de Foz Côa.
Unidade territorial do Alto Trás -os -Montes:
Alfândega da Fé;
Boticas;
Bragança;
Chaves;
Macedo de Cavaleiros;
Miranda do Douro;
Mirandela;
Mogadouro;
Montalegre;
Ribeira de Pena;
Valpaços;
Vila Flor;
Vila Pouca de Aguiar;
Vimioso;
Vinhais.
Unidade territorial do Pinhal Interior Norte:
Alvaiázere;
Ansião;
Arganil;
Castanheira de Pêra;
Figueiró dos Vinhos;
Góis;
Lousã;
Miranda do Corvo;
Oliveira do Hospital;
Pampilhosa da Serra;
Pedrógão Grande;
Penela;
Tábua;
Vila Nova de Poiares.
Unidade territorial do Dão -Lafões:
Aguiar da Beira;
Carregal do Sal;
Castro Daire;
Mangualde;
Mortágua;
Nelas;
Oliveira de Frades;
Penalva do Castelo;
Santa Comba Dão;
São Pedro do Sul;
Sátão;
Tondela;
Vila Nova de Paiva;
Viseu;
Vouzela.
Unidade territorial da Serra da Estrela:
Fornos de Algodres;
Gouveia;
Seia.
Concessão da Beira Alta/Beira Litoral
Unidade territorial do Entre Douro e Vouga:
Arouca;
Santa Maria da Feira;
Oliveira de Azeméis;
São João da Madeira;
Vale de Cambra.
Unidade territorial do Douro:
Alijó;
Armamar;
Carrazeda de Ansiães;
Freixo de Espada à Cinta;
Lamego;
Mesão Frio;
Moimenta da Beira;
Penedono;
Peso da Régua;
Sabrosa;
Santa Marta de Penaguião;
São João da Pesqueira;
Sernancelhe;
Tabuaço;
Tarouca;
Torre de Moncorvo;
Vila Real;
Vila Nova de Foz Côa.
Unidade territorial do Baixo Vouga:
Águeda;
Albergaria -a -Velha;
Anadia;
Aveiro;
Estarreja;
Ílhavo;
Murtosa;
Oliveira do Bairro;
5100 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011
Ovar;
Sever do Vouga;
Vagos.
Unidade territorial do Baixo Mondego:
Cantanhede;
Coimbra;
Condeixa -a -Nova;
Figueira da Foz;
Mealhada;
Mira;
Montemor -o -Velho;
Mortágua;
Penacova;
Soure.
Unidade territorial do Pinhal Interior Norte:
Alvaiázere;
Ansião;
Arganil;
Castanheira de Pêra;
Figueiró dos Vinhos;
Góis;
Lousã;
Miranda do Corvo;
Oliveira do Hospital;
Pampilhosa da Serra;
Pedrógão Grande;
Penela;
Tábua;
Vila Nova de Poiares.
Unidade territorial do Dão -Lafões:
Aguiar da Beira;
Carregal do Sal;
Castro Daire;
Mangualde;
Mortágua;
Nelas;
Oliveira de Frades;
Penalva do Castelo;
Santa Comba Dão;
São Pedro do Sul;
Sátão;
Tondela;
Vila Nova de Paiva;
Viseu;
Vouzela.
Unidade territorial da Serra da Estrela:
Fornos de Algodres;
Gouveia;
Seia.
Unidade territorial da Beira Interior Norte:
Almeida;
Celorico da Beira;
Figueira de Castelo Rodrigo;
Guarda;
Manteigas;
Meda;
Pinhel;
Sabugal;
Trancoso.
Unidade territorial da Cova da Beira:
Belmonte;
Covilhã;
Fundão.
I SÉRIE
Depósito legal
segunda-feira, setembro 19, 2011
sexta-feira, setembro 09, 2011
Brama dos Veados
http://www.naturtejo.com/rotasespeciais_detalhe.php?opt&id=7
Durante os meses de Setembro e Outubro, excelente programa turístico no Geopark Naturtejo
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Brama,
Turismo de Natureza,
Veados
segunda-feira, setembro 05, 2011
Imagem de Senhora da Serra
in: Orologia da Gardunha, José Inácio Cardoso, 1848, edição Fac-similada da CMF, 2005
Origem da Imagem de Nossa Senhora da Serra-Imagem original-Idanha-a-Velha(Frei Agostinho da Silva), Imagem actual, Coimbra. Por lapso, no texto refere-se a data de 1713, quando a data da ocupação de Idanha-a-Velha, pelos Árabes é 713.
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João Mendes Rosa,
Senhora da Serra
quinta-feira, setembro 01, 2011
Perdiz de escabeche à Moda de Alpedrinha no Navio Escola Sagres
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Alpedrinha,
Perdiz de escabeche
terça-feira, agosto 30, 2011
As minhas Memórias de Cunha Leal
Excelente descrição do Alcaide e Pedrogão, bem como das vistas da Portela da Gardunha, que não fica nada a dever à de Orlando Ribeiro
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Alcaide,
Cunha Leal,
Pedrogão
sexta-feira, agosto 26, 2011
quinta-feira, julho 28, 2011
Maria joão Pires
Maria João Pires (Lisboa, 1944) empezó a tocar el piano de oído. Un profesor iba a su casa a dar clases a su hermana y cuando se marchaba, Pires se dirigía al piano y reproducía las partituras mentalmente. Tenía tres años. A los cinco se estrenó en el escenario, y a los seis tuvo su primer piano. Pero Pires, considerada por muchos como la mejor pianista del mundo, se niega a que la tilden de niña prodigio. "Eran piezas muy fáciles: la Sonata Fácil de Mozart (KV 545), una cosa de Albéniz que no me acuerdo... Todavía hay gente que conserva los programas. Yo no. No me gusta conservar nada del pasado", comenta con la sonrisa de quien se siente incómodo hablando de sus logros. Maria João Pires visitó la semana pasada España para su último recital en el Festival de Verano de San Lorenzo de El Escorial junto con la Orquesta de Cadaqués.
Maria João Pires propone una revolución de las artes
"Me parece un mal ejemplo tocar sola en el escenario"
Nacimiento:
1944
Lugar:
Lisboa
La noticia en otros webs
"Trabajé limpiando casas para poder pagarme los estudios, porque la beca no era suficiente"
"La clave de una interpretación está en combinar ligereza con temperamento"
"Mi agente y yo tenemos una fecha de retirada: 2014, que es cuando cumplo 70 años"
En el conservatorio de Lisboa, donde empezó a dar clases, le dieron una beca para estudiar en Alemania con el pianista Karl Engel. "La posguerra en Alemania fue una época muy dura. Trabajé limpiando casas para poder pagarme los estudios, porque la beca no era suficiente".
Maria João Pires está por debajo del metro y medio de estatura, pero toca casi con la punta de los dedos, sin piedad con el pedal y con los ojos cerrados el Concierto Nº 4 de Beethoven, incluido en el programa de su último recital en San Lorenzo de El Escorial. "La clave de una interpretación está en combinar ligereza con temperamento. No hay que tocar pensando en el público ni en lo que sientes. Hay que dejarse llevar por la música".
Su voz también es suave pero enérgica, y como si interpretara a Chopin, está llena de silencios. Piensa las respuestas con exactitud y se disculpa porque el español, dice, no está entre las lenguas que domina, aunque no se le da mal. "Todos los libros que leo son en francés o en alemán, porque son los idiomas que mejor hablo". ¿Qué libro tiene ahora entre manos? Rompe el silencio con risa, y responde: "no sé decirte. Estoy leyendo varias cosas a la vez... un libro científico, una novela, un manual... en cada momento del día me gusta una cosa diferente". Lo que sí parece tener claro es su director de cine favorito: Akira Kurosawa. Aunque, de nuevo, vuelve la duda: "En realidad es difícil decir que es mi preferido. Woody Allen también me gusta a veces".
Pero hay un campo en el que ni se arriesga a dar nombres ni duda. Compositores y piezas predilectas. "Hay que tocar cada obra como si fuera la única. No me gusta pensar que una obra o un compositor es más importante que otro. Cada obra es la importante cuando la estás tocando". El cetro de poder en la cumbre de los pianistas que hacen historia lo comparte con Zimerman, Pollini y Sokolov. Hombres. "Las mujeres lo tenemos más difícil porque tenemos que compaginar el trabajo con la vida privada. Para ser igual que un hombre no deberíamos tener hijos". Cuando tenía 30 años, tuvo que elegir entre las salas de concierto y sus hijas pequeñas. Eligió lo segundo. "Estuve cuatro años y medio sin tocar. Pero sin tocar nada, porque no teníamos piano en casa. Cuando volví, solo tardé un mes en recuperarlo". Y hasta ahora. "Al día estudio tres horas, dos, una, nada..." ¿No ha pensado en retirarse? Respira. "Espero que sea pronto. Estoy cansada. Mi agente y yo teníamos una fecha: 2014, que es cuando cumplo 70 años", y sonríe a sabiendas de que antes de que llegue ese momento, muchos escenarios en el mundo reclaman su presencia.
El pianista, el solista por excelencia, parece condenado a la más absoluta soledad en el escenario. Maria João Pires se rebela. "Liszt fue el precursor del lucimiento del solista. La música está para compartir, y el pianista es un músico más. A mí no me gusta ser el centro de atención y siempre quiero tocar acompañada". Así, ha compartido tablas con las principales filarmónicas y solistas del mundo, y protagonizó el pasado jueves, junto con la orquesta de Cadaqués, el concierto estrella de esta edición del Festival de Verano de San Lorenzo de El Escorial. "Nunca había tocado con la orquesta en conjunto, pero ya conocía a algunos músicos, y a su director, Jaime Martín". El programa lo llenaban Beethoven y Mozart, dos de los compositores en los que está especializada.
Pires tiene residencia en los dos lados del Atlántico. Una en Brasil y otra en Suiza. Antes era propietaria de una granja en Castelo Branco, Portugal. Belgais, una escuela de música donde "vivía", "aprendía", "ensayaba" y donde puso en práctica su gran apuesta: el aprendizaje. "Apostar por la educación no siempre es sencillo, porque tienes que luchar contra el poder, que no pone las cosas fáciles. Hay mucha manipulación", sentencia con dolor. Tuvo que cerrar la escuela por disputas con las autoridades portuguesas. De allí se fue a Brasil y ya nunca volvió a la finca. Aun así, el interés por la educación le corre por las venas, pero en su familia el piano solo lo toca ella. "Ni mis hijos, ni mis nietos. Y me parece bien". Los consejos le brotan con las palabras. "No hay que competir. No hay que intentar diferenciarse del resto. Simplemente hay que dejarse llevar por las notas y tener claro si lo que uno quiere en la vida es dedicarse a la música o querer hacer carrera con ella. Son dos cosas diferentes".
Maria João Pires propone una revolución de las artes
"Me parece un mal ejemplo tocar sola en el escenario"
Nacimiento:
1944
Lugar:
Lisboa
La noticia en otros webs
"Trabajé limpiando casas para poder pagarme los estudios, porque la beca no era suficiente"
"La clave de una interpretación está en combinar ligereza con temperamento"
"Mi agente y yo tenemos una fecha de retirada: 2014, que es cuando cumplo 70 años"
En el conservatorio de Lisboa, donde empezó a dar clases, le dieron una beca para estudiar en Alemania con el pianista Karl Engel. "La posguerra en Alemania fue una época muy dura. Trabajé limpiando casas para poder pagarme los estudios, porque la beca no era suficiente".
Maria João Pires está por debajo del metro y medio de estatura, pero toca casi con la punta de los dedos, sin piedad con el pedal y con los ojos cerrados el Concierto Nº 4 de Beethoven, incluido en el programa de su último recital en San Lorenzo de El Escorial. "La clave de una interpretación está en combinar ligereza con temperamento. No hay que tocar pensando en el público ni en lo que sientes. Hay que dejarse llevar por la música".
Su voz también es suave pero enérgica, y como si interpretara a Chopin, está llena de silencios. Piensa las respuestas con exactitud y se disculpa porque el español, dice, no está entre las lenguas que domina, aunque no se le da mal. "Todos los libros que leo son en francés o en alemán, porque son los idiomas que mejor hablo". ¿Qué libro tiene ahora entre manos? Rompe el silencio con risa, y responde: "no sé decirte. Estoy leyendo varias cosas a la vez... un libro científico, una novela, un manual... en cada momento del día me gusta una cosa diferente". Lo que sí parece tener claro es su director de cine favorito: Akira Kurosawa. Aunque, de nuevo, vuelve la duda: "En realidad es difícil decir que es mi preferido. Woody Allen también me gusta a veces".
Pero hay un campo en el que ni se arriesga a dar nombres ni duda. Compositores y piezas predilectas. "Hay que tocar cada obra como si fuera la única. No me gusta pensar que una obra o un compositor es más importante que otro. Cada obra es la importante cuando la estás tocando". El cetro de poder en la cumbre de los pianistas que hacen historia lo comparte con Zimerman, Pollini y Sokolov. Hombres. "Las mujeres lo tenemos más difícil porque tenemos que compaginar el trabajo con la vida privada. Para ser igual que un hombre no deberíamos tener hijos". Cuando tenía 30 años, tuvo que elegir entre las salas de concierto y sus hijas pequeñas. Eligió lo segundo. "Estuve cuatro años y medio sin tocar. Pero sin tocar nada, porque no teníamos piano en casa. Cuando volví, solo tardé un mes en recuperarlo". Y hasta ahora. "Al día estudio tres horas, dos, una, nada..." ¿No ha pensado en retirarse? Respira. "Espero que sea pronto. Estoy cansada. Mi agente y yo teníamos una fecha: 2014, que es cuando cumplo 70 años", y sonríe a sabiendas de que antes de que llegue ese momento, muchos escenarios en el mundo reclaman su presencia.
El pianista, el solista por excelencia, parece condenado a la más absoluta soledad en el escenario. Maria João Pires se rebela. "Liszt fue el precursor del lucimiento del solista. La música está para compartir, y el pianista es un músico más. A mí no me gusta ser el centro de atención y siempre quiero tocar acompañada". Así, ha compartido tablas con las principales filarmónicas y solistas del mundo, y protagonizó el pasado jueves, junto con la orquesta de Cadaqués, el concierto estrella de esta edición del Festival de Verano de San Lorenzo de El Escorial. "Nunca había tocado con la orquesta en conjunto, pero ya conocía a algunos músicos, y a su director, Jaime Martín". El programa lo llenaban Beethoven y Mozart, dos de los compositores en los que está especializada.
Pires tiene residencia en los dos lados del Atlántico. Una en Brasil y otra en Suiza. Antes era propietaria de una granja en Castelo Branco, Portugal. Belgais, una escuela de música donde "vivía", "aprendía", "ensayaba" y donde puso en práctica su gran apuesta: el aprendizaje. "Apostar por la educación no siempre es sencillo, porque tienes que luchar contra el poder, que no pone las cosas fáciles. Hay mucha manipulación", sentencia con dolor. Tuvo que cerrar la escuela por disputas con las autoridades portuguesas. De allí se fue a Brasil y ya nunca volvió a la finca. Aun así, el interés por la educación le corre por las venas, pero en su familia el piano solo lo toca ella. "Ni mis hijos, ni mis nietos. Y me parece bien". Los consejos le brotan con las palabras. "No hay que competir. No hay que intentar diferenciarse del resto. Simplemente hay que dejarse llevar por las notas y tener claro si lo que uno quiere en la vida es dedicarse a la música o querer hacer carrera con ella. Son dos cosas diferentes".
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